15 de fevereiro de 2017

Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil: benefícios × problemas

Composting of Municipal Solid Waste in Brazil: benefits × problems


RESUMO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada pela Lei nº 12.305/2010 estabeleceu o fechamento de todos os lixões até 03 de agosto de 2014. Esse prazo não foi cumprido pela maioria dos municípios brasileiros, que enfrentam todo o tipo de problema inerente a essa complexa questão. Uma das alternativas propostas para o tratamento da parte orgânica dos resíduos sólidos urbanos (RSU) é sua compostagem, porém, com as atuais condições de recolha deficitárias em 42% do lixo gerado, separação na fonte, coleta seletiva e sistema de logística reversa incipientes, aliados a falta de políticas paralelas que regulamentem a compostagem no Brasil, podem levar a resultados desastrosos. Carecemos um escopo legislativo mais amplo, que garanta efetivamente a qualidade do composto obtido a partir de RSU. Sem essa visão, a compostagem passa a ser temerária por colocar em risco não apenas o meio ambiente, a saúde da população, mas principalmente nossos solos agrícolas, que são o nosso maior tesouro, e sua proteção deveria ser tratada como uma questão de segurança nacional. Procuramos ao longo desse artigo avaliar os impactos decorrentes da adoção da compostagem no Brasil e sugerimos algumas ações que podem minimizá-lo.
Palavras-chave: Política Nacional de Resíduos Sólidos. Resíduos Sólidos Urbanos. Compostagem. Composto.

ABSTRACT
The National Solid Waste Policy, sanctioned by the Law nº 12305/2010 established the closure of all dumps until August 3, 2014, this deadline was not met by most municipalities, facing all kinds of problems inherent in this complex issue. One of the proposed alternatives for the treatment of the organic fraction of municipal solid waste is composted, however, with the current conditions of collection deficit in 42% of waste generated, source separation, garbage collection and reverse logistics system incipient, along with the lack of laws regulating composting in Brazil, can lead to disastrous results. We have the need for a broader legislative scope, which effectively ensures the quality of the compost obtained from urban solid waste. Without this vision, the compost becomes irresponsible endangering the environment, the health of the population, but mainly national agricultural soils, which are our greatest treasure, and their protection must be treated as a national security issue. We seek with this article give suggestions to assess the impacts of the adoption of composting in Brazil under current conditions of sanitation and indicate some actions that can minimize it.
Keywords: National Policy on Solid Waste. Municipal Solid Waste. Composting. Compost.


1 INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sancionada pela Lei nº 12.305/2010 está mudando a maneira como o País trata seu lixo, criando dispositivos que incentivam a reciclagem e a sustentabilidade. Dentre as medidas a serem implantadas para o atendimento da nova Lei está o fechamento dos lixões, cujo prazo se extinguiu em 03 de agosto de 2014. Infelizmente, a maioria dos municípios não conseguiu cumprir essa meta. A obrigatoriedade do fechamento dos lixões traz consigo uma grande preocupação no tocante a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais recicláveis, de acordo com o artigo 15, inciso V da PNRS.

Dentro desse contexto, espera-se que os municípios promovam ações, que não sejam apenas de caráter assistencialista e pontuais de apoio às associações e cooperativas de catadores, mas que realmente possam integrá-las na gestão compartilhada. Assim, a opção pela incineração dos resíduos sólidos urbanos (RSU) não se apresenta como uma saída estratégica, pois não promove a inclusão e é uma tecnologia cara para a maioria dos municípios, além disso, pode levar à poluição. Numa perspectiva lógica, a primeira alternativa a se considerar é, sem dúvida alguma, a compostagem, pois alia a vocação agrícola do Brasil, promove a integração/valorização dos catadores e sua fixação no campo permitindo que sua dignidade seja resgatada. Não obstante, há que se avaliar a qualidade do composto obtido a partir de RSU no país nas atuais condições de saneamento. Não devemos nos esquecer de que o nosso lixo é rico em matéria orgânica, mas também é extremamente contaminado por inertes, substâncias orgânicas persistentes e metais pesados. Portanto, muito cuidado deve ser tomado para que sua compostagem se torne uma prática que não cause impactos ambientais preservando o local e o entorno onde é realizada; não provoque danos à saúde das pessoas envolvidas no processo, e que o produto final, seja ele, um fertilizante orgânico, condicionador de solos, ou fertilizante organomineral, tenha qualidade para constituir-se em um fator seguro de melhoramento dos solos e que promova o aumento da produtividade das culturas que o receberão.

Concluímos que, para a compostagem de RSU no Brasil ser bem sucedida há a necessidade de desenvolvimento de políticas paralelas, as quais devem regulamentar a atividade de compostagem, estabelecendo regras claras e bem definidas de como a técnica deve ser minimamente conduzida em todo território nacional. Juntamente com uma legislação mais completa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que deverá definir, além de parâmetros de qualidade mínimos a serem atingidos, limites máximos de contaminantes orgânicos, inorgânicos, inertes e biológicos aceitáveis nesse tipo de produto.

2 PANORAMA DO RESÍDUO SÓLIDO URBANO NO BRASIL

A seguir, vamos discorrer sobre algumas definições e características do Resíduo Sólido Urbano no Brasil, assim como as legislações pertinentes a ele.

2.1 O que é Resíduo Sólido Urbano?

Segundo a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 13, inciso I, os resíduos sólidos urbanos (RSU) são compostos pelos resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e os resíduos de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas, bem como de outros serviços de limpeza urbana.

2.2 Qual é a sua Geração, Destinação e Composição?

Segundo o Panorama da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE, 2013, p. 28) o Brasil gerou 76.387.200 toneladas de RSU. Quando comparado a 2012 observa-se um aumento de 4,4% da geração, o que pode ser explicado pelo aumento da cobertura dos serviços de coleta, que atingiu 90,4%, com um total de 69.064.935 toneladas coletadas no ano.

Quanto à destinação final, a pesquisa revelou que 58,3% do RSU seguiram para aterros sanitários e 41,7% foram para lixões ou aterros controlados, que pouco diferem dos lixões. O levantamento concluiu que mesmo com uma legislação mais restritiva e de todos os esforços empreendidos, em todas as esferas governamentais, a destinação inadequada de RSU ainda é forte nas regiões e Estados brasileiros, sendo que 3.344 municípios, ou seja, 60% do total, ainda destinam seus resíduos para locais inadequados.

Segundo dados do Diagnóstico dos Resíduos Sólidos Urbanos (IPEA, 2012, p. 36) o RSU é composto de: 51,4% de matéria orgânica; 13,1% de papel, papelão e tetrapack; 2,4% de vidro; 2,9% de metal; 13,5% de plásticos; e, 16,7% outros (Figura 1). E somente 1,6% deste total são beneficiados através da compostagem.

Figura 1 – Diagnóstico dos Resíduos Sólidos Urbanos coletados no Brasil
Fonte: Elaboração própria da autora com dados do IPEA (2012, p. 36).

2.3 Contaminantes do RSU no Brasil

Atualmente no Brasil o lixo domiciliar é o destino final para resíduos como:
  • restos de comida: da sua preparação e limpeza;
  • papel e papelão: jornais, revistas, caixas, embalagens;
  • plásticos: garrafas, garrafões, frascos, boiões;
  • vidro: garrafas, frascos, copos;
  • metais: latas;
  • outros: roupas, óleos de cozinha e óleos de motor, resíduos de informática.
Existem alguns tipos de resíduos diferentes dos comumente encontrados e que são tóxicos, como os aerossóis vazios, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, restos de medicamentos, produtos de limpeza, cosméticos, embalagens de produtos químicos entre outros, que contém compostos de difícil degradação, sendo na maioria dos casos difíceis de serem incorporados no ambiente (GROSSI, 1993).

2.3.1 Substâncias orgânicas persistentes

Nos RSUs existem milhares de substâncias quimicamente sintetizadas que são usados em produtos e materiais que fazem parte de nossa vida diária. Alguns apresentam combinações orgânicas que não são facilmente quebradas durante o tratamento e tendem a se acumular. Esses compostos são preocupantes devido a sua ecotoxicidade, ou pela ecotoxicidade dos produtos intermediários resultantes de sua degradação ou ainda por conta de seu potencial para bioacumulação. Normalmente há três razões principais para que algumas substâncias orgânicas sejam sujeitas a ação preventiva:
  • A quebra por micro-organismos do solo é lenta (de alguns meses até muitos anos) e então existe um risco real de acúmulo na terra;
  • A substância orgânica pode bioacumular em animais e então passa a ser uma ameaça séria para homem;
  • Os produtos de degradação da substância orgânica são mais tóxicos que o original.
A presença de contaminantes orgânicos pode representar um risco potencial para o ambiente e para a qualidade dos alimentos produzidos para consumo humano ou animal. Atualmente o uso de um parâmetro global para quantificar o material organoclorado elimina a necessidade de se medir individualmente as concentrações dos compostos. Para amostras sólidas adota-se o OX-halôgenos orgânicos. As dibenzodioxinas policloradas (PCDDs) e os dibenzofuranos policlorados (PCDFs) estão entre os compostos organoclorados mais tóxicos e persistentes, sendo que o 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina, comumente chamado de Dioxina é o mais estudado e o mais tóxico.

As propriedades físico-químicas desses compostos variam de acordo com o grau de cloração e a posição dos átomos de cloro no anel aromático. O equivalente tóxico (EqT) tem sido usado para correlacionar a toxicidade dos diversos compostos do grupo das Dioxinas e dos Furanos em relação com aquela considerada mais tóxica (2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina) tomada como valor um. Dessa maneira, cada composto tem sua participação absoluta multiplicada pelo fator de equivalência e a soma desses valores para todos os PCDDs e PCDFs presentes resultará na toxicidade total relativa a 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina, conforme a Tabela 1.

Tabela 1 – Fatores de equivalência adotados pela USEPA e pela OTAN/CCMS.(I-EqT)

COMPOSTO
USEPA
I-EqT
COMPOSTO
USEPA
I-EqT
Congêneres 2,3,7,8 – Substituídos
2,3,7,8-Tetra CDD
1
1
2,3,7,8-Tetra CDF
0,1
0,1
1,2,3,7,8-Penta CDD
0,5
0,5
1,2,3,7,8-Penta CDF
0,1
0,05



2,3,4,7,8-Penta CDF
0,1
0,5
1,2,3,4,7,8-Hexa CDD
0,04
0,1
1,2,3,4,7,8-Hexa CDF
0,1
0,5
1,2,3,6,7,8-Hexa CDD
0,04
0,1
1,2,3,6,7,8,-Hexa CDF
0,01
0,1
1,2,3,7,8,9-Hexa CDD
0,04
0,1
1,2,7,8,9-Hexa CDF
0,01
0,1



1,2,3,4,6,7,8,-Hexa CDF
0,01
0,1
1,2,3,4,5,7,8-Hepta CDD
0,001
0,01
1,2,3,4,5,7,8-Hepta CDF
0,001
0,01



1,2,3,4,7,8,9-Hepta CDF
0,001
0,01
1,2,3,4,6,7,8,9-Octa CDD
0
0,01
1,2,3,4,6,7,8,9-Octa CDF
0
0,001

Fonte: Assunção (1999).

Esses fatores de equivalência foram introduzidos por órgãos competentes de vários países como o Comitê de Desafios da Sociedade Moderna da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/CCMS) e a Agência de Proteção Ambiental dos EUA (USEPA).

No Brasil, existem poucos estudos com medições de dioxinas e furanos. Grossi (1993) determinando PCDD e PCDF em 45 amostras de composto de lixo urbano provenientes de 22 plantas brasileiras e analisadas na Universidade de Tübingen, Alemanha, encontrou valores médios acima do valor aceitável pela legislação alemã (17 ng EqT/kg), com algumas amostras apresentando valores bastante elevados (138, 130, 112 e 99 ng TEQ/kg). Em outra pesquisa, Grossi, Lichtig e Kraub (1998) avaliaram 21 plantas de compostagem de lixo urbano de várias regiões do Brasil e os resultados variaram de 3 a 163 ng EqT/kg.

2.3.2 Metais pesados

Outro problema são os metais pesados, que apresentam elevada toxicidade ao ambiente, quando em altas concentrações, podendo, assim em alguns casos, serem disseminados via cadeia alimentar comprometendo a saúde humana (MAIZ; ESNOLA; MILLAN, 1997). A contaminação por metais pesados é considerada uma das formas nocivas de poluição ambiental à cadeia alimentar, uma vez que esses elementos não são degradáveis e tendem a acumular-se nos organismos vivos causando intoxicação, envenenamento e até mesmo a dizimação da biota. O solo, em geral, possui uma grande capacidade de retenção de metais pesados, porém, se essa capacidade for ultrapassada, os metais em disponibilidade no meio podem ser lixiviados ou entrar na cadeia alimentar dos organismos vivos, colocando em risco a qualidade da água e do solo. A concentração de metais pesados nos compostos de lixo pode ser variável em função do material de origem. Por exemplo, lixos que contenham lâmpadas, pilhas e baterias tendem a apresentar elevados teores de metais pesados. Cravo (1995) determinou o teor de metais pesados em compostos provenientes de seis capitais brasileiras, encontrando teores que variaram entre:
  • 1 e 5 mg kg-1 para Cd;
  • 29 e 68 mg kg-1 para Cr;
  • 45 e 815 mg kg-1 para Cu;
  • 11 e 91 mg kg-1 para Ni;
  • 92 e 599 mg kg-1 para Pb;
  • 111 e 1007 mg kg-1 para Zn.
Pode-se observar que o limite superior de Pb foi relativamente alto. Melo, Marques, Silva e Boaretto (1997) realizaram uma revisão sobre o assunto e citam que a adição de composto de lixo resultou no aumento de teores disponíveis de metais pesados em diversos ensaios. Outro aspecto que não pode ser negligenciado são os componentes do lixo que, atuando como fonte de espécies químicas, elevam os teores de micronutrientes e de metais pesados, como o plástico, fornecedor de Cd (67 a 77% do total); os metais ferrosos, como fonte de Cu e Pb (14 a 50% de Cu e 29 a 50% de Pb); o papel, como fonte de Pb (10 a 14%); o couro, como fonte de Cr (35%) e a borracha, como fonte de Zn (32 a 37%) (ROUSSEAUX, 1988). Vários autores brasileiros (BERTON, 1995; MELO et al., 1997; SILVA et al., 2000a, 2000b, 2000c, 2000d, 2000e) observaram que essa variabilidade é em função da fonte de espécies químicas, da forma de coleta e da intensidade de segregação, de processamento e do método de amostragem.

2.3.3 Micro-organismos patogênicos

Os resíduos sólidos urbanos são muito contaminados por micro-organismos patogênicos, devido a sua própria origem. Na Tabela 2 temos uma pequena amostra de alguns deles.

Tabela 2 – Possível ocorrência de micro-organismos patogênicos de
homens e animais em resíduos domiciliares

BACTÉRIAS
VÍRUS
PARASITAS
Salmonella
Enteroviroses
Taenia
E. coli
Hepatite A
Ascaris
Enterobactéria
Poliomielite

Yersinia
Coxsackieviruses

Streptococcus
Echoviruses

Proteus
Reoviruses

Pseudomonas
Adenoviruses

Klebsiella
Parvoviruses

Citrobacter
Pestiviruses

Fontes: Elaboração própria da autora com dados de Assman (1992);
De Bertoldi, Zucconi e Civilini (1998); Mayr (1979); e, Moese e Rheinthaler (1985).

Se um resíduo sólido urbano oferecer qualquer contaminação por presença de patógenos indica que houve um processo deficiente de compostagem do lixo e esse material não deve ser utilizado na agricultura. Assim, como o lodo de esgoto, o composto de lixo também pode conter agentes causadores de doenças (Tabela 2). Os números desses patógenos variam grandemente com a saúde da população que gera o lixo urbano e como este é tratado. Quando a compostagem é feita sob condições ideais, a pilha de composto passa por uma fase mesófila, seguida de uma fase termófila, onde a temperatura chega a atingir 70 °C por alguns dias (PEREIRA NETO; MESQUITA, 1992). Segundo Kiehl (1985), essa fase destrói tanto os organismos patogênicos como as ervas daninhas presentes no composto.

Gerba (1983) afirma que cistos de protozoários, ovos de helmintos e bactérias patogênicas são efetivamente inativados durante o processo de compostagem aeróbia. Entretanto, uma compostagem adequada muitas vezes é difícil de ser conseguida devido às condições ambientais e de manejo da planta. Na própria pilha de composto existe um gradiente de temperatura que tende a diminuir de dentro para fora. No entanto, os patógenos que sobreviverem à compostagem, terão que sobreviver no solo, que em geral é um ambiente externo ao seu hospedeiro e repleto de micro-organismos extremamente adaptados a esse sistema.

3 PLANTAS DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO BRASIL

O relatório do IPEA (2012) traz uma tabela onde relaciona o número de municípios com unidade de compostagem por Estado e no Distrito Federal no ano de 2008 (Tabela 3).

Observa-se que, em 2008 das 27 Unidades Federativas, apenas quatorze possuem unidades de compostagem, sendo os Estados com maior número, em relação ao total de municípios, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais. A tendência é que esse número aumente muito, apesar das dificuldades inerentes ao processo como: ausência de coleta seletiva e a separação na fonte geradora, falta de profissionais qualificados para a instalação e manutenção da planta de compostagem, carência de investimentos e de tecnologia adequada tanto para a coleta como para o processamento da compostagem. Além disso, o composto não tem mercado, pois a grande maioria de empreendimentos realizados no passado não teve sucesso e o produto obtido era de baixa qualidade e muito contaminado por inertes, o que acabou criando muita resistência para a compra pelos produtores rurais brasileiros.

Tabela 3 – Número de municípios com unidade de compostagem (2008)

UF
Número de municípios com unidade de compostagem
Proporção em relação ao número total de municípios (%)
AL
1
1,0
AM
1
1,6
CE
1
< 1,0
DF
1
100
ES
2
2,6
MT
2
1,4
MG
78
9,1
PA
2
1,4
PR
10
2,5
PE
1
< 1,0
RJ
12
13,0
RS
66
13,3
SC
16
5,5
SP
18
2,8
Total
211
3,8

Fonte: IPEA (2012, p. 37).

No entanto, a Lei nº 12.305/2010 considera, em suas definições, a compostagem como uma forma de destinação final ambientalmente adequada para os resíduos sólidos. Colocando como atribuição do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a responsabilidade da compostagem, a articulação com agentes econômicos e sociais e também a definição das formas de utilização do composto produzido. Ou seja, a adoção da compostagem pelos municípios não é uma escolha técnica e sim uma imposição legal.

Segundo a Lei nº 12.305/2010, que institui a PNRS:

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecer sistema de coleta seletiva;
III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Ou seja, os desafios são imensos, leis, obrigações, regulamentos existem de sobra, financiamento para a implantação de todos os objetivos também não será um problema insolúvel, porém falta nesse contexto um trabalho de base, de orientação da população, de educação. O sucesso da compostagem no País não virá somente pela força da lei, mas passa por um complexo de ações a serem adotadas em curto, médio e longo prazo. Dentre dessas ações, uma vez superados todos os desafios logísticos, econômicos e sociais, é essencial que campanhas de conscientização devam ser criadas e difundidas através de todos os canais de comunicação estabelecendo uma nova maneira de pensar e agir na população brasileira em relação ao seu lixo. O grande desafio reside no fato de como educar uma população, que sequer é atendida por um serviço básico de coleta.

Segundo pesquisa da ABRELPE (2013, p. 28), 79.987,00 toneladas de lixo/dia tiveram destino inadequado, ou seja, 41,7% do total gerado foram para lixões, ou simplesmente deixaram de ser coletados. Imaginem o esforço para inserir nas pessoas o hábito de separar, pelo menos, o lixo seco do úmido. Mesmo em classes sociais mais favorecidas, que fazem a separação na fonte ocorre na maioria das vezes um sentimento de frustração, por não poder contar com um sistema eficiente de coleta seletiva. Assim todo seu esforço se esvai com um caminhão que mistura todo o lixo que o cidadão separou em sua casa.

Não vamos discutir aqui quais propostas de incentivo a essa prática, mas sim as consequências que um composto orgânico feito a partir de RSU sujo e contaminado traz para a agricultura e para o meio ambiente. Também não será objeto de discussão os usos alternativos desse tipo de composto, por exemplo, na contenção de erosão, ou para diminuir o volume de resíduos a serem aterrados, onde a coleta diferenciada perde o sentido.

As perguntas que fazemos aqui são: mesmo com a compostagem, o composto contaminado não se transforma milagrosamente em um bom material para ser utilizado em contenção de erosão, pelo contrário, todo esse material passa a ser depositado em uma área que, já está bastante fragilizada com a erosão. Quais seriam os resultados da lixiviação de Poluentes Orgânicos Persistentes, metais pesados e inertes como plásticos, metais, vidros, tecidos e outros tantos nessa área? Como ficam o solo, o lençol freático, as águas superficiais, a fauna, a flora e a microbiota, com mais esse impacto? Com tantas dificuldades, principalmente econômicas, uma vez que o titular dos serviços públicos visa lucros com o manejo do RSU, não seria essa a medida de adoção preferida dos municípios, consórcios e demais agentes envolvidos no planejamento da destinação do composto? Outros usos propostos, como na silvicultura ou na jardinagem, têm os mesmos problemas de contaminação principalmente o destinado à jardinagem, pois nessa via de rota, o contato manual é inevitável e, provavelmente esse composto pode conter pedaços de vidro, metais, objetos perfurantes, e, ainda carregar uma série de vetores patogênicos à saúde do homem e dos animais, além de agentes fitopatogênicos que podem colocar em risco a produção agrícola.

Se a matéria-prima (RSU) não for devidamente separada, triada e compostada o único destino correto mesmo após a compostagem, seria apenas para aterros com a única vantagem da diminuição de seu volume a ser aterrado. Os países mais desenvolvidos nesse tipo de manejo, que há décadas exploram seu RSU como a Alemanha, começam o tratamento buscando inicialmente a recuperação da energia inerente ao lixo através de digestores anaeróbicos, para posterior encaminhamento à compostagem e finamente seu destino final, o qual depende dos resultados das análises de sua qualidade. Há no mercado muitas soluções técnicas, inclusive com a fabricação de óleo diesel, mas a que custo?

Do exposto voltamos para o caminho natural da destinação da matéria orgânica contida no RSU no Brasil, ou seja, para a agricultura nacional.

No entanto, é imperativo que a visão de todos os elos envolvidos nas diferentes etapas da cadeia produtiva seja ampliada, de modo a se estabelecer uma comparação efetiva entre as vantagens e desvantagens inseridas em cada alternativa de aproveitamento desses resíduos. Antes de tudo, há que se lembrar de que o Brasil é essencialmente um País extremamente dependente do agronegócio para manter sua balança comercial positiva.

Portanto, ações que incentivem e protejam nossos solos agrícolas devem ser vistas como uma questão de segurança nacional. Muitos estudos apontam o nosso País como o grande celeiro do mundo, sendo um dos grandes responsáveis pela alimentação mundial em 2050, quando a população deverá atingir 9,6 bilhões de pessoas, segundo previsões da ONU (2013).

4  COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO BRASIL

Em termos técnicos, a proposta brasileira para a compostagem não diferencia a degradação aeróbia da anaeróbia e se divide em três vertentes: compostagem natural, estática e reatores anaeróbicos.

Segundo o “Manual para Implantação de Compostagem e Coleta Seletiva no Âmbito de Consórcios Públicos” de autoria do Ministério do Meio Ambiente (BRASIL, 2010b):

A compostagem natural consiste na disposição dos resíduos em leiras, em pátio impermeabilizado, com aeração por reviramento das leiras, manualmente ou com auxílio de máquinas – podem ser retroescavadeiras ou reviradeiras de leira. Por esta razão, as unidades foram limitadas a processamento inferior a 100 toneladas por dia.
Foto 5 – Reviradeira de leira acoplada a trator
Cada unidade deve dispor de um pátio dimensionado para um tempo de maturação do composto de 120 dias; o tamanho das leiras pode variar em função das condições de processamento – se o reviramento das leiras é manual ou mecânico e neste caso se é feito por compostadeiras de leira como a da foto 5, que limita a altura e a largura da leira, ou por retroescavadeira. (BRASIL, 2010b, p. 25)
[...]
A Compostagem Mecânica está indicada para processamento de mais de 100 toneladas por dia. Consiste em acelerar a fase inicial da compostagem por meios mecânicos. As plantas mais conhecidas são dotadas de um tambor, em que a aeração é realizada em sentido contrário ao da entrada dos resíduos; com a rotação do tambor, os resíduos tombam, acelerando ainda mais o processo. A umidade e a temperatura são controladas; com isso em períodos que podem variar de 7 a 20 dias, a fase de bioestabilização da compostagem se completa. Os resíduos são então retirados do tambor e levados ao pátio para conclusão do processo com a humificação.
Estas plantas normalmente são dotadas de uma área de recepção dos resíduos, que são dirigidos por gravidade a esteiras para retirada de materiais que não devem entrar no processo, como recicláveis secos que não foram segregados na fonte e rejeitos.
Nas plantas existentes no Brasil esse processo é manual, mas algumas são dotadas de eletroímã para retirada de metais remanescentes, no final da esteira. Já existe tecnologia para segregação dos materiais que devem ser excluídos do processo por seleção mecânica, com insufladores de ar, e outros processos. (BRASIL, 2010b, p. 28)
Pereira Neto (1996) faz uma análise muito esclarecedora do histórico da compostagem de RSU no Brasil e apesar de terem se passado quinze anos, percebemos, infelizmente, que a situação permanece praticamente a mesma. Ou seja, o mesmo problema, a mesma inoperância, a falta de capacitação técnica, o descaso político e a ingerência nos projetos implantados levam a descontinuidade dos projetos por mera incapacidade técnica e/ou descontinuidade política. Como resultado a tudo isto, têm-se prejuízos econômicos e consequências irreversíveis à saúde da população e ao ambiente.

Pereira Neto (1999) relata que as primeiras tentativas de compostagem no país foram feitas com as “Células Becaris”, um processo anaeróbico de confinamento dos resíduos orgânicos com produção de gases, odores altamente fétidos, larga geração de chorume, excessiva perda de nutrientes da massa de compostagem e grande atração e proliferação de vetores. Em consequência de tudo isto, tem-se a produção de um composto orgânico sem humificação, com toxinas e impróprio para o uso. Em seguida, veio o Sistema Dano de Compostagem (Biodigestores). Mesmo nos raros casos em que o biodigestor funcionava com critérios técnicos e manutenção que permitisse o correto funcionamento do controle interno da aeração e temperatura da massa de compostagem, o composto produzido era de péssima qualidade. Tudo devido à má interpretação de que o material extraído do bioestabilizador (após três a quatro dias de retenção) era composto orgânico. A este grande erro, atribui-se, inclusive, o descrédito a que a compostagem tem hoje no país.

Nesses processos, a fase ativa de degradação não era completada e a fase de maturação e humificação eram negligenciadas. Como na maioria dessas instalações, a aeração e o controle da temperatura da massa de compostagem não eram eficientes para o bom desenvolvimento do processo. Essas instalações apresentavam os mesmos problemas de anaerobiose, odores, vetores, chorumes e, consequentemente a produção de um produto final de péssima qualidade. Em vários outros processos, os problemas eram os mesmos relatados, por exemplo, do Sistema Triga de Compostagem que preconizava, produzir o composto orgânico em apenas quatro dias. Fato este totalmente absurdo, principalmente para quem tem um mínimo de conhecimento das atividades biológicas e químicas que regem a degradação e humificação dos resíduos orgânicos na compostagem. É impossível obter o composto orgânico, a partir da fração orgânica do lixo urbano, em menos de 60 dias, pois não existem equipamentos que façam composto orgânico, eles apenas auxiliam e aceleram o processo que é biológico.

Um dos principais entraves ao sucesso do processo de compostagem tem sido a falta de mão de obra capacitada. Raramente encontra-se coordenando uma planta de compostagem, pessoas que tenham sido especializadas ou no mínimo treinadas para tal. Na maioria das vezes, o engenheiro que montou a planta, por entender de seu funcionamento eletromecânico continua operando o processo, sem ter, necessariamente, nenhum conhecimento do que fazer para produzir um bom composto, dos requisitos necessários para o controle biológico do processo. Como resultado, tem-se o caos, em termos de compostagem no país.

Diz a definição:
Compostagem é um processo biológico, aeróbico e controlado, de transformação de resíduos orgânicos em húmus, desenvolvido por uma população diversificada de micro-organismos envolvendo necessariamente duas fases distintas, sendo a primeira de degradação ativa (necessariamente termofílica) e a segunda de maturação ou cura, onde é obtido o composto orgânico. (PEREIRA NETO, 1999)
Portanto, compostagem é feita por diferentes tipos de seres vivos, consequentemente há que se conhecer e entender quais são suas sucessões, suas exigências ambientais, nutricionais e requisitos para que promovam maior eficiência ao processo. Eles é que vão efetuar o trabalho, deste modo o mínimo conhecimento sobre sua ecologia é importante.

A definição também enfatiza que a compostagem é desenvolvida em duas fases distintas: a primeira, de degradação ativa (decomposição e mineralização dos compostos orgânicos), e a segunda, de maturação, onde ocorre a humificação e produção propriamente dita do composto orgânico. Este também é um fato raramente presenciado nas instalações de compostagem do país. O composto orgânico produzido no país, com raríssimas exceções, é vendido maturado e humificado. Entretanto, sabe-se que não há composto orgânico sem formação de húmus.

A prática do uso do composto não maturado no País tem levado a compostagem a grande descrédito, pois acreditam, erroneamente, ser este um problema associado ao uso do composto orgânico proveniente da fração orgânica do lixo urbano. Na verdade, qualquer composto não maturado leva à produção de toxinas no solo, o que inibe a germinação de sementes e atrofia as plântulas, leva à liberação de amônia (que é tóxica aos vegetais) e pode provocar uma redução bioquímica do nitrogênio do solo. Ou seja, o composto maturado só trará malefícios aos solos e às plantas. Os fatores básicos de controle do processo, a exemplo da umidade, aeração, temperatura, relação C/N e o tamanho das partículas, são todos igualmente negligenciados.

Enquanto não for entendido que a compostagem é um processo biológico, aqueles montes de lixo orgânico que se vê nos pátios de compostagem do país, com plaquinhas de identificação, jamais estarão em efetivo processo de compostagem.

Pereira Neto (1999) entende como aspectos relativos à saúde pública, a eficiência dos sistemas de compostagem no controle e eliminação dos fatores que possam desencadear um processo de doença, a partir do lixo, no homem. A fração orgânica de lixo urbano é composta de sobras de alimentos, frutas, legumes, folhas, gramas, gorduras, salmouras, secreções, sangue, fezes, urina etc. Sobras das atividades humanas e domiciliares. Temos que ter sempre em mente, que essas sobras se originaram de pessoas sadias e também de pessoas doentes (fômites). Uma análise bacteriológica desse material revelará, em média, a existência de 108 colônias de bactérias por cada grama de material. Trata-se, portanto, de uma massa de resíduos altamente contaminada, do ponto de vista biológico. A quase totalidade da população diversificada de micro-organismos que colonizam esses resíduos, assim como os vetores biológicos, encontrarão, nessa massa de resíduos, condições propícias de sustentação (alimento, abrigo e proliferação). Caso não seja rapidamente e convenientemente tratada, essa massa de resíduos orgânicos trará sérias consequências à saúde pública.

Em geral, os lixões e aterros ditos controlados, se situam nas áreas periféricas dos grandes centros urbanos, onde reside a população carente e de baixa renda. Trata-se, geralmente, de pessoal com deficiência nutricional, ou seja, suscetíveis às doenças que irão se propagar pela água, ar e principalmente pelos vetores biológicos (moscas, mosquitos, baratas, ratos etc.). A compostagem, quando desenvolvida dentro dos critérios operacionais desenvolverá temperatura termofílica (na faixa de 50 a 65 °C), na massa de compostagem, por um período de 40 a 60 dias. Esse período é suficiente para promover não só a eliminação dos micro-organismos patogênicos, como também dos ovos de helmintos, larvas de insetos em geral, sementes de ervas daninhas etc. Trata-se de um processo comprovadamente seguro do ponto de vista bacteriológico.

A produção de chorume nas unidades de compostagem é sinal de que o processo esta sendo mal operado. A compostagem, aeróbia, se bem desenvolvida, não produzirá chorume. O controle da umidade, pela incorporação de composto maturado, é eficiente e resolve o problema em qualquer estágio do processo. Para o período chuvoso, existem várias medidas que podem ser tomadas. A compostagem por ser, antes de tudo, um processo de tratamento e reciclagem, deve gerar um produto final estabilizado, humificado e seguro para o uso.

5 STATUS ATUAL DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA COMPOSTO DE LIXO URBANO

Todo o escopo legislativo em território nacional, que cobre as atividades de inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, está sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), disponível para consulta em <www.agricultura.gov.br>.

A primeira menção ao composto de lixo urbano está no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências. No Capítulo I, das Disposições Preliminares, temos:
Art. 2º. [...]
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; [...]
Subsequentemente a Instrução Normativa nº 23, de 31 de agosto de 2005, no artigo 1º, aprovava as definições e normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura. No Capítulo I, o composto de lixo era definido pela primeira vez. Após quatro anos em vigência a IN nº 23, após consulta pública, foi revogada e substituída pela Instrução Normativa nº 25, de 23 de julho de 2009, a qual está em vigor.

A seguir, discorremos sobre as principais implicações da IN nº 25/2009 para o Fertilizante Orgânico Classe “C”, feito a partir de RSU.

A IN nº 25/2009, no Anexo I, Capítulo I, “Das Definições”, manteve a mesma definição de composto de lixo da IN nº 23/2005:
Art. 1º. [...]
III – composto de lixo: produto obtido pela separação da parte orgânica dos resíduos sólidos domiciliares e sua compostagem, resultando em produto de utilização segura na agricultura, atendendo aos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidos para contaminantes; [...]
E, no Capítulo II, “Da Classificação”, temos:
Art. 2º. [...]
III – Classe "C": fertilizante orgânico que, em sua produção, utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na agricultura; [...]
No Capítulo III, “Das Garantias e Especificações”, Seção I, “Da Natureza Física”, no artigo 3º, “§ 1º Produto Sólido: constituído de partículas ou frações sólidas”, no inciso I há uma tabela de especificação granulométrica para as seguintes naturezas físicas: granulado, pó, farelado e farelado grosso:

Tabela 4 – Especificação granulométrica de produtos orgânicos sólidos

NATUREZA FÍSICA
ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA
Peneira
Passante
Retido
Granulado
4,0 mm (ABNT Nº 5)
1,0 mm (ABNT Nº 18)
95% mínimo
5% máximo
5% máximo
95% mínimo
2,0 mm (ABNT nº 10)
0,84 mm (ABNT nº 20)
0,30 mm (ABNT nº 50)
100%
70% mínimo
50% máximo
0%
30% máximo
50% máximo
Farelado
3,36 mm (ABNT nº 6)
0,5 mm (ABNT nº 35)
95% mínimo
25% máximo
5% máximo
75% mínimo
Farelado Grosso
4,8 mm (ABNT nº 4)
1,0 mm (ABNT nº 18)
100%
20% máximo
0%
80% mínimo

Entretanto, no inciso II, do artigo 3º, temos:
II – para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes que não atendam às especificações granulométricas constantes do inciso I, deste parágrafo, do rótulo ou etiqueta de identificação deverá constar a expressão: "PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA".
Essa exceção é extremamente nociva para o mercado de composto de lixo urbano, pois há uma brecha na lei que permite o registro de produto sem qualquer especificação granulométrica, dessa forma, não há qualquer controle para os inertes presentes no RSU. Uma falha que deve ser corrigida com celeridade.

No Capítulo V, “Do Registro de Produtos”, temos:
Art. 16. [...]
§ 7º Para o registro dos produtos das classes B, C, e D, deverá ser informada:
I – a origem das matérias-primas e sua caracterização em relação aos nutrientes, carbono orgânico, assim como informações sobre a presença e os teores de elementos potencialmente tóxicos, agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas ou outros contaminantes;
II – para as matérias-primas de origem agroindustrial, industrial ou urbana, utilizadas para fabricação de fertilizantes orgânicos das Classes B, C e D, descritas no art. 2º deste Anexo, deverá ser apresentada licença ambiental de operação do estabelecimento aprovando o uso destes materiais, ou manifestação do órgão de meio ambiente competente, sobre a adequação de seu uso na agricultura, sob o ponto de vista ambiental.
No Capítulo VI, “Da Embalagem e Rotulagem de Produtos”:
Art. 17. [...]
II – para os fertilizantes orgânicos mistos, compostos e organominerais:
a) a indicação: "FERTILIZANTE ORGÂNICO MISTO, COMPOSTO ou ORGANOMINERAL", conforme o caso e sua respectiva classe, conforme art. 2º deste Anexo;
b) as matérias-primas componentes do produto; [...]
No Capítulo VII, “Das Disposições Finais”:
Art. 18. Os fertilizantes orgânicos das classes "C" e "D", descritas no art. 2º deste anexo, somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitada a área de competência.
Tabela 5 – Anexo III, Especificações dos Fertilizantes Orgânicos Mistos e Compostos
*(valores expressos em base seca, umidade determinada a 65 ºC)

Garantia
Misto/Composto
Vermicomposto
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classes A, B, C, D
Umidade (máx.)
50
50
50
70
50
N total (mín.)
0,5
*Carbono Orgânico (mín.)
15%
10
*CTC (1)
Conforme declarado
pH (mín.)
6,0
6,0
6,5
6,0
6,0
Relação C/N (máx.)
20
14
*Relação CTC/C (1)
Conforme declarado
Outros nutrientes
Conforme declarado

(1) É obrigatória a declaração no processo de registro do produto.
Fonte: Anexo III, da IN nº 25, de 23 de julho de 2009.

A Instrução Normativa nº 35, de 04 de julho de 2006, também admite o uso de RSU para a obtenção de Condicionador de Solos e trata das normas sobre especificações e garantias, tolerâncias, registro, embalagem e rotulagem dos corretivos de acidez, de alcalinidade e de sodicidade e dos condicionadores de solo, destinados à agricultura.

No Capítulo I, “Das Definições”:
Art. 1º. Para efeito da presente instrução normativa, entende-se por: [...]
IV – condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo, podendo recuperar solos degradados ou desequilibrados nutricionalmente;
Capítulo II, “Das Especificações e Garantias Mínimas dos Produtos, Seção V, “Condicionador de Solo”, temos:
Art. 6º. Os condicionadores de solo serão classificados de acordo com as matérias-primas, em: [...]
III – Classe C: produto que em sua fabricação utiliza qualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto de utilização segura na agricultura;
[...]
Art. 7º. Os condicionadores de solo deverão apresentar as seguintes especificações de garantias mínimas:
§ 1º Quando o produto for destinado à melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas do solo:
I – Capacidade de Retenção de Água (CRA) – mínima de 60% (sessenta por cento); e
II – Capacidade de Troca Catiônica (CTC) – mínimo de 200 mmol c/kg.
§ 2º Quando o produto for destinado à melhoria da atividade biológica do solo, as garantias das propriedades biológicas serão as declaradas pelo fabricante ou importador no processo de registro, desde que possam ser medidas quantitativamente.
§ 3º Para que sejam declarados o teor de nutrientes, Carbono Orgânico e relação C/N, o condicionador de solo deverá atender às especificações quanto às garantias mínimas estabelecidas para os fertilizantes minerais ou orgânicos, de acordo com a natureza do produto, conforme disposto no Decreto nº 4.954, de 2004, e em atos normativos próprios.
§ 4º Poderão ser declaradas outras propriedades, desde que possam ser medidas quantitativamente, sejam indicados os respectivos métodos de determinação, garantidas as quantidades declaradas e seja comprovada sua eficiência agronômica.
Capítulo IV, “Do Registro de Produtos”:
Art. 10. [...]
§ 7º Os condicionadores de solo das classes “C” e “D”, descritos no art. 6º, deste Anexo, somente poderão ser registrados se atendidas as garantias previstas para os fertilizantes orgânicos, de acordo com a Instrução Normativa nº 23, de 31 de agosto de 2005 [a IN nº 23/2005 foi revogada pela IN nº 25/2009], ou em outra norma que venha a sucedê-la.
Capítulo V, “Da Embalagem e Rotulagem de Produtos”:
Art. 11. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o Território Nacional, os corretivos e condicionadores, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante ou importador e do produto [...]
§ 4º Para os condicionadores de solo:
I – a indicação: CONDICIONADOR DE SOLO CLASSE (indicar a classe);
II – as matérias-primas componentes do produto;
III – a umidade máxima em percentual, em peso/peso; [...]

No Capítulo VI, “Das Disposições Finais”:
Art. 12. Os Condicionadores de Solo das classes C e D, descritos no art. 6º, deste Anexo, somente poderão ser comercializados para consumidores finais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitada a respectiva área de competência.
Quanto aos contaminantes máximos admitidos nos Fertilizantes Orgânicos e Condicionadores de Solos, temos a Fonte: Instrução Normativa nº 27, de 05 de junho de 2006,
Art. 1º Os fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes, para serem produzidos, importados ou comercializados, deverão atender aos limites estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa que se refere às concentrações máximas admitidas para agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas e ervas daninhas.

Tabela 6 – Anexo IV – Limites máximos de contaminantes admitidos
em substrato para plantas e condicionadores de solo

Contaminante
Valor máximo admitido
Sementes ou qualquer material de propagação de ervas daninhas
0,5 plantas por litro, avaliado em teste de germinação
As espécies fitopatogênicas dos Fungos do gênero Fusarium, Phytophtora, Pythium, Rhizoctonia e Sclerotinia
Ausência
Arsênio (mg/kg)
20,00
Cádmio (mg/kg)
8,00
Chumbo (mg/kg)
300,00
Cromo (mg/kg)
500,00
Mercúrio (mg/kg)
2,50
Níquel (mg/kg)
175,00
Selênio (mg/kg)
80,00
Coliformes termotolerantes – número mais provável por grama de matéria seca (NMP/g de MS)
1.000,00
Ovos viáveis de helmintos – número por quatro gramas de sólidos totais (nº em 4g ST)
1,00
Salmonella sp
Ausência em 10 g
de matéria seca

Tabela 7 – Anexo V – Limites máximos de contaminantes admitidos em fertilizantes orgânicos

Contaminante
Valor máximo admitido
Arsênio (mg/kg)
20,00
Cádmio (mg/kg)
3,00
Chumbo (mg/kg)
150,00
Cromo (mg/kg)
200,00
Mercúrio (mg/kg)
1,0
Níquel (mg/kg)
70,00
Selênio (mg/kg)
80,00
Coliformes termotolerantes – número mais provável por grama de matéria seca (NMP/g de MS)
1.000,00
Ovos viáveis de helmintos – número por quatro gramas de sólidos totais (nº em 4g ST)
1,00
Salmonella sp
Ausência em 10 g
de matéria seca

6  POSICIONAMENTO DA ABISOLO EM RELAÇÃO À COMPOSTAGEM DE RESÍDUO SÓLIDO URBANO NO BRASIL

A Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal (ABISOLO), como principal representante dos fabricantes de insumos orgânicos agrícolas do Brasil, propõe que:
a) Algum limite deveria ser adotado para o produto Classe “C” devido à alta possibilidade de contaminações de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) nas atuais condições de saneamento básico no Brasil. A título de sugestão a ABISOLO recomenda a adoção dos níveis da legislação austríaca para composto de lixo sem coleta seletiva:
Tabela 8 – Sugestão da ABISOLO para limites máximos admitidos em produtos Classe “C”
Contaminante
Valor máximo admitido
Arsênio (mg/kg)
20,00
Cádmio (mg/kg)
3,00
Chumbo (mg/kg)
150,00
Cromo (mg/kg)
200,00
Mercúrio (mg/kg)
1,0
Níquel (mg/kg)
70,00
Selênio (mg/kg)
80,00
Coliformes termotolerantes – número mais provável por grama de matéria seca (NMP/g de MS)
1.000,00
Ovos viáveis de helmintos – número por quatro gramas de sólidos totais (nº em 4g ST)
1,00
Salmonella sp
Ausência em 10 g
de matéria seca

Fonte: Hoog et al. (2002).
b) A adoção de valores máximos permitidos de impurezas (inertes) para produtos feitos a partir de Resíduo Sólido Urbano (lixo doméstico).
A adoção desses limites visa alinhar a legislação nacional com a internacional, que há décadas utiliza esse tipo de matéria-prima. Além disso, seria um estímulo para a efetiva implantação da separação na fonte e coleta seletiva do lixo urbano no Brasil. Dessa forma, asseguraríamos que os consumidores finais adquirissem produtos seguros para o manuseio e preservação de sua saúde evitando acidentes como cortes com cacos de vidro e ao mesmo tempo preservaríamos nossos campos agrícolas de serem contaminados com resíduos de plásticos, metais e vidros.
Para respaldar nosso pleito elaboramos uma pesquisa internacional para verificar os níveis permitidos em vários países para esse tipo de impureza.
Tabela 9 – Limites de impurezas admitidos em alguns países

País
Presença de Impurezas
Áustria
Estatutária, Impurezas > 2 mm, agric.: máx. 0,5%; outras finalidades que não para produção de alimentos: máx. 1,0%
Bélgica
Flanders
Estatutária, pedras > 5 mm, máx. 2%, Impurezas > 2 mm, máx. 0,5%
Bélgica
Valônia
Estatutária, pedras > 5 mm, máx. 2%, Impurezas > 2 mm, máx. 0,5%
Bélgica
Bruxelas
Estatutária, pedras > 5 mm, máx. 2%, Impurezas > 2 mm, máx. 0,5%
Dinamarca
Estatutária, plástico, metal, vidro partes > 2 mm não podem exceder 0,5% do peso na matéria seca
Finlândia
Estatutária Máx. 0,5% na umidade natural
França
Sim
Alemanha
Estatutária, 0,5% peso/ms de plástico, vidro, metal, Pedras > 5 mm < 5% peso Estatutária
Grécia
Plástico < 0,3% peso seco; vidro 0,5% peso seco
Irlanda
(Licenciamento)
< 1,5% de > 25 mm da massa seca
Itália
Estatutária: Plásticos (tamanho de malha < 10 mm); < 0,5% peso/ms; materiais inertes (tamanho de malha < 10 mm): < 1% peso/ms Materiais inertes (tamanho de malha > 10 mm): ausente
Luxemburgo
(Licenciamento)
Estatutária, plásticos, vidro, metal (> 2 mm) < 0,5% peso/ms; pedras (< 5 mm) < 5% peso/ms
Holanda
Voluntário: vidro (> 2 mm) < 0,2% ms, pedras (> 5 mm) < 2% ms, vidro (> 16 mm) ausentes
Portugal
Não
Espanha
Estatutária, partículas plásticas e outros inertes não devem ser maiores de 10 mm
Suécia
Voluntário, plástico, vidro e metais (> 2 mm) < 0,5% ms
Reino Unido
(Associação de Compostagem)
Voluntário,< 1% m/m de amostra seca ao ar < 1% vidro, metal e plástico, da qual 0,5% m/m plástico e pedras < 5% m/m (se impureza > 2 mm)
Canadá
CCME (Estatutária) e BNQ (voluntária), MO “de fora” são definidas como qualquer material de dimensão acima de 2 mm que tenha sido fabricado pelo homem de constituição orgânica ou inorgânica como metal, vidro, e polímeros sintéticos (por exemplo: plástico e borracha podem estar presentes no composto, excluindo terra, madeira e pedras). São divididos em três classes específicas em termos de porcentagem de massa seca em estufa.
USA
Não
Austrália
Voluntária – Vidro, metais e plásticos rígidos > 2 mm ≤ 0,5 dm; plásticos leves, flexíveis ou filme > 5 mm, ≤ 0,05% dm; pedras e pedaços de argila ≤ 5% dm. Aconselha-se os fabricantes e seus clientes que acordem um nível máximo aceitável de contaminação visual por plástico.
Nova Zelândia
Tem que passar 100% através de malha de 15 x 15 mm

Fonte: Hoog et al. (2002).
Parece ser consenso que a medida de 2 mm é margem de segurança para quem vai manusear esse produto. Se a impureza for maior que 2 mm sua presença é muito pouco tolerada. Por essa razão sugerimos que para produtos classe “C” seja adotada a seguinte tabela em relação às impurezas.
Tabela 10 – Sugestão da ABISOLO para contaminantes inertes para produtos Classe “C”


Impurezas
Tamanho máx. admissível
Concentração máx. permitida
Vidros, plásticos, metal
> 2,0 mm
0,5% na umidade natural
Pedras
> 5,00 mm
5,0% do peso úmido

Fonte: Documento interno ABISOLO (2010).
c) Quanto aos metais pesados, entendemos que o limite máximo permitido está adequado, mas solicitamos a retirada dos Anexos IV e V da IN nº 27/2006 do elemento Niquel (Ni), pois se o Níquel é essencial para as plantas, não há sentido considerá-lo como contaminante em fertilizantes orgânicos, organominerais e condicionadores de solos.

7 CONCLUSÕES

Um dos principais componentes de garantia de proteção ambiental e preservação de recursos naturais é um bom sistema de gestão de resíduos.

O Brasil está em um momento altamente propício, que traz consigo grandes oportunidades de investimento para estabelecer essa realidade definitivamente. Assistimos ao crescimento da indústria dos resíduos sólidos, a qual tem um imenso potencial a ser explorado e maximizado, mas carece de aperfeiçoamento das práticas adotadas, acesso a sistemas tecnológicos avançados e principalmente de adequação do que simplesmente não funciona.

Precisamos de uma coleta universalizada do RSU, pois 42% de seus resíduos ainda são encaminhados para destinos inadequados, totalizando 3.300 municípios de pequeno porte, ou seja, quase a metade do que se gera no País! Diante desse fato é crucial que o governo federal e subsidiariamente os governos estaduais estabeleçam instrumentos práticos e programas de apoio efetivo para que todos os municípios brasileiros tenham condições de cumprir com segurança as disposições da PNRS.

Outro grande desafio é a implantação definitiva da coleta seletiva, o estabelecimento de sistemas de logística reversa, com responsabilidade dos produtores; e a viabilização de plantas de recuperação e aproveitamento de resíduos. Infelizmente isso tudo ainda está longe de ser uma realidade viável, no entanto, é um fator indispensável para viabilizar a recuperação dos materiais reciclados e seu posterior encaminhamento para processos de reciclagem e reaproveitamento.

A compostagem do RSU só será uma realidade salutar quando o RSU constituir-se em uma matéria-prima minimamente confiável para a produção de um composto de boa qualidade. Em um país como o Brasil, em que metade do lixo constitui-se de resíduos orgânicos e a agricultura é sua principal base econômica; o uso correto da compostagem, além de resolver uma questão sanitária/ambiental, contribuirá para sanar um enorme débito que o Estado tem em relação ao resgate da cidadania e a justiça social, junto à população carente do país.

REFERÊNCIAS

ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2013. São Paulo: ABRELPE, 2013. Disponível em: <http://www.abrelpe.org.br/Panorama/panorama2013.pdf>. Acesso em: 12 jan. 2015.

ASSMANN, E. Mikrobiologische Untersuchungen von Luft und Substrat im Bereich der Bioabfallkomposteirung. MSc thesis, Universität Hohenheim – 460, Institute for Environmental and Animal Hygiene, D-70593, Stuttgart, Germany, 1992.

ASSUNÇÃO, João Vicente de; PESQUERO, Célia Regina. Dioxinas e furanos: origens e riscos. Revista Saúde Pública, São Paulo, v. 33, n. 5, out. 1999. Disponível em: <http://www. scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89101999000500014>. Acesso em: 12 set. 2014.

BERTON, Ronaldo Severiano. Utilização agrícola do composto de lixo urbano. 76 p. Relatório final encaminhado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. São Paulo: [s.n.], 1995.

BERTON, Ronaldo Severiano. Utilização de composto de lixo na agricultura (CD Rom). CONGRESSO LATINO AMERICANO DE CIÊNCIA DO SOLO, 13., Águas de Lindóia, 1996. Anais... Águas de Lindóia: SBCS, 1996.

BRASIL. Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004. Aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4954.htm>. Acesso em: 12 set. 2014.

BRASIL. Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.890, de 2013). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6894.htm>. Acesso em: 22 set. 2014.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 22 set. 2014.

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• Anexo I – Normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura.

Anexo II – Especificações dos fertilizantes orgânicos simples.

Anexo III – Especificações dos fertilizantes orgânicos mistos e compostos.

Anexo IV – Restrições de uso que deverão constar da embalagem.

Anexo V – Agentes quelatantes e complexantes orgânicos autorizados para fertilizantes orgânicos e organominerais.

Anexo VI – Aditivos autorizados para uso em fertilizantes orgânicos organominerais. 

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 27, de 05 de junho de 2006. Dispõe sobre a importação ou comercialização, para produção, de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes. Disponível em: <http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=76854>. Acesso em: 22 set. 2014.

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Como citar [ABNT NBR 6023:2002]:

BELTRAME, Kátia Goldschmidt. Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil: benefícios × problemas. In: FRICKE, Klaus; PEREIRA, Christiane; LEITE, Aguinaldo; BAGNATI, Marius. (Coords.). Gestão sustentável de resíduos sólidos urbanos: transferência de experiência entre a Alemanha e o Brasil. Braunschweig: Technische Universität Braunschweig, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/BE246I>. Acesso em: .
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